Nesta atividade discorremos
aspectos imprescindíveis do Direito do Trabalho: “Jornada do Trabalho, Intervalos para Descanso
e Descanso Semanal Remunerado”. Para tanto, além das aulas ministradas em
classe pelo prof. Gilson J. Simioni, utilizamos os enunciados do Livro: Manual
de Direito do Trabalho, autor Gustavo Filipe Barbosa Garcia. Buscamos também os
temas em outros compêndios, sites governamentais e outros.
Mesmo assim, não há, da
nossa parte, pretensão de concluir o assunto, entretanto, os ítens abordados denotam
os esforço do grupo para o próprio aprendizado e fixação dos tópicos. Além
disso, a exigência serve para cumprir cronograma do currículo do curso de
Direito da Anhanguera Educacional de São Caetano do Sul – SP.
2. JORNADA DO TRABALHO
Observando a CFRB –
Constituição Federal da República Brasileira, logo no 1º artigo lemos os
princípios fundamentais com os seguintes enunciados:
A
República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito
e tem como fundamentos:
III - a
dignidade da pessoa humana;
IV - os
valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o
pluralismo político.
Parágrafo
único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes
eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. (Art. 1º. CF/88)
Destacamos o
Inciso IV que nos remete à nossa matéria. Ali vemos a ênfase aos aspectos
sociais do “trabalho e da livre iniciativa”, desde o primeiro artigo
constitucional. Assim como, o art. 7, XIII estabelece que a duração do trabalho
normal não será superior a (8) oito horas por dia, tendo um limite semanal de
(44) quarenta e quatro horas. Observe que o restante deste artigo define: “facultada a compensação de horários, e a
redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”. Há controvérsias quanto
a interpretação deste artigo, especialmente na última parte. Alguns acreditam
que o entendimento correto seria a exigência de anterior negociação “coletiva”.
Entretanto, a conclusão sanadora do TST aceita o termo “acordo” como acordo
individual ou coletivo. Assim o acordo “individual” será válido, se houver
norma coletiva contrária. (Súmula 85, II, TST). Lembrando a exigência que o
mesmo deve ser feito de forma escrita. (Sinópses
Jurídicas – D. Trab. pág 34 item 4). Ressaltamos ainda, não ser aplicável ao “regime compensatório” ou,
como é chamada a modalidade “banco de horas” conforme o inciso V da Súmula
85. Sendo que
o tal preceito “de compensação”, possibilita o empregador trocar em até (1) um
ano, as horas extraordinárias por folgas. Este procedimento sim, somente pode ser instituído por negociação
coletiva entre sindicato de classe e sindicato patronal; sindicato de classe e a
empresa (Lei 9601/98). Se por negligência, o acordo (“banco de horas”) for
firmado individualmente pelo trabalhador e a empresa, não terá validade diante
da Justiça do Trabalho.
O
acréscimo de salário por horas extraordinárias será dispensado, no caso de
“banco de horas”. A Medida
Provisória 2.164-41/2001, assim ajustou sobre o pagamento de horas
extraordinárias com a seguinte redação:
“Poderá ser dispensado o acréscimo
de salário se, por força de acordo ou convencão coletiva de trabalho, o excesso
de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuicão em outro dia,
de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, a soma das jornadas
semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez
horas diárias”.
2.1 Prolongamento
da Jornada de Trabalho – Horas
Extraordinárias
CF/88, art 7º, inciso XVI, vemos a imposição
de que as horas extraordinárias devem ser remuneradas sempre com o adicional de 50% no mínimo.
Há, sim, a possibilidade de prolongamento da jornada de trabalho em até 2
(duas) horas diárias. Mas, só se houver um acordo escrito entre as partes ou
mediante contrato coletivo de trabalho: “Caput” do
art. 59, CLT.
É bom
que se frise que o art 59, § 2 da CLT não autoriza a jornada de trabalho para além
de (10) dez horas diárias.
2.2 Cálculo das Horas Extras
Para ser feito o cálculo do trabalho
extraordinário é necessário apurar-se o valor do
salário hora trabalhada. (Súmula 264 do TST). Assim, calculando-se as
horas extras em um caso normal, divide-se o salário mensal por 220 (hs),
considerando-se este, o número de horas mês trabalhadas. O valor obtido será o
valor a ser pago por hora normal, acrescenta-se a então, 50% e será obtido o
valor de cada hora extra a ser pago.
*
SALÁRIO
R$
11.000,00
Mês
|
R$
11.000,00/220Hs =
R$ 50,00
Valor da hora
trabalhada.
|
R$
50,00 + mínimo de 50% acréscimo.
Art
7º, XVI, CF/88
Valor
da HE
R$
75,00
|
Neste
caso hipotético
100 HE
R$
7.500,00
|
Quando o trabalhador tem o chamado
salário misto, isto é, calculado à base de um valor fixo e outro variável
(comissões por exemplo). Os valores devem ser somados e o resultado obtido
servirá para obter-se o valor da hora extra. Para isto, utiliza-se a fórmula
acima. Acrescenta-se o mínimo de 50% ao valor obtido da hora extra, pois este
percentual poderá ser acrescido por meio de contrato individual ou acordo
coletivo. (Súmula 85, I, Res. 121/2003).
Em casos de jornada de trabalho reduzida de (6)
seis horas, utiliza-se 180 como divisor, pois este número corresponde as horas
mensais trabalhadas. Utiliza-se também a fórmula acima.
2.3 Exceção
Há, porém, exceção justificada como “NECESSIDADE IMPERIOSA” (força
maior, serviços inadiáveis, prejuízo manifesto) para prolongamento da jornada de trabalho para mais de (2) horas diárias; entretanto não
podem exceder a (12) doze horas, ou seja, (4) quatro horas extras no dia
trabalhado, como explicitado no Art. 61, §§ 1,2, CLT.
“Art. 61. Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duracão do trabalho
exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força
maior, seja para atender a realizacão ou conclusão de serviços inadiáveis ou
cuja inexecução possa acarretar prejuizo manifesto.
§ 1.° O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido
independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado,
dentro de 10 (dez) dias, a autoridade competente em matéria de trabalho, ou,
antes desse prazo, justificado no momento da fiscalizacão sem prejuizo dessa comunicação.
§ 2.° Nos casos de excesso de horário por motivo de forca maior, a remuneracao
da hora excedente nao será inferior a da hora normal. Nos demais casos de
excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e
cinco por cento) superior a da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de
12 (DOZE) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite”.
Em se tratando destes
parâmetros excepcionais e devido a complexidade verificada para o entendimento
do conteúdo legal, anexamos a seguinte referência extraída do PLT 821,
utilizado em nosso curso:
Pode-se
entender a necessidade imperiosa como um gênero, do qual são espécies:
- motivo de
força maior, como exemplo, uma tempestade que atinge parte da obra em construção,
necessitando que os empregados prorroguem a jornada de trabalho para realizar
os reparos mais urgentes;
- realização
ou conclusão de servicos inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuizo
manifesto, como a empresa do gênero de alimentos, ao receber mercadorias que
devem ser mantidas congeladas, exigindo-se que os empregados, mesmo prorrogando
a jornada, concluam essa tarefa antes de cessar a prestacão do serviço.
GARCIA,
Gustavo Felipe Barbosa. Manual do Direito do Trabalho. 3ª. Ed. R. Janeiro.
Grupo Gen, 2011, p 512
3. INTERVALOS PARA DESCANSO
A jornada de trabalho no que tange a Secretaria
de Segurança e Medicina do Trabalho também
deve obedecer normas disciplinadoras. Assim, o período de descanso “intrajornada” é o período dentro da
própria jornada de trabalho.
O art 71 da CLT preceitua, para jornada
diária, uma hora a (2) duas horas de intervalo para reposição física do trabalhador
pela alimentação e descanso.
Quando o trabalho durar mais de (4) horas e
menos de (6) horas haverá um periodo de (15) quinze minutos de intervalo. Para um intervalo maior
que que (2) duas horas deve haver um acordo ou convenção coletiva de trabalho. (art
71, caput).
Tais intervalos não são
considerados parte da jornada de trabalho, dessa maneira não estão sujeitos a
pagamento. (art. 71, § 2o, CLT).
Já o período designado como “interjornada” corresponde ao intervalo
regulamentado
entre uma jornada e outra, ocorre entre uma jornada e
outra. De acordo com o artigo 66 da CLT permite um descanso de no mínimo (11)
onze horas.
Não confundir com o DSR – Descanso Semanal
Remunerado, que é um período de (24) vinte e quatro horas, com prejuízo do intervalo
mínimo aqui tratado de (11) onze horas. Isto quer dizer: não é cumulativo o
período interjornada (11) onze horas horas, com o descanso semanal remunerado
de (24) vinte e quatro horas.
Ler a súmula 110, TST:
No regime de revezamento,
as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do
intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem
ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
Há também os intervalos
relativos à determinadas atividades que podem ser verficadas na CF/88, e CLT e
Súmulas conforme segue:
Mecanografia
e digitação, por aplicação analógica do art 72, CLT, descanso de 10 minutos a
cada 90 miutos trabalhados.
Frigorífico e Câmaras
frias, art 253 da CLT,
20 minutos de descanso por 1h40 trabalhados.
Minas e subsolo, art
298 da CLT, 15 minutos de descanso a cada 3 horas trabalhadas.
Licença
maternidade: Art 7º. XVIII, CF e CLT – 120 dias sem prejuizo do emprego e do
salário. Art 392 CLT; Art 71, Lei 8.213/91, Redação dada pela Lei 10.421 de
15.4.2002.
Jurisprudência
relacionada: Súmula nº 244 do TST; OJ nº
44 da SDI1 do TST; OJ nº 399 da SDI1 do TST; OJ nº 30 da SDC do TST.
Amamentação
do filho, até 6
meses de idade, a mulher tem direito, durante o trabalho, a 2 descansos de 30
minutos cada um.
Parágrafo unico. Se houver necessidade médica este período poderá ser
aumentado, seguindo disposição competente. Art 396, CLT.
4. DESCANSO
SEMANAL REMUNERADO
Lemos nem
nossa Carta Magna sobre o “DSR – Descanso Semanal Remunerado” e, nas demais normas
infraconstitucionais também observmos a regulamentação mais precisa sobre esta
disposição.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além
de outros que visem à melhoria de sua condição social; repouso semanal
remunerado, preferencialmente aos domingos “caput, XV, CF/88;
Súmula TST Nº 172 REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO -Computam-se no
cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.
Quando então o DSR entra no conceito de horas
extras?
As horas extras estende, prolonga,
aumenta a jornada de trabalho, e por conseqüência, reflete no pagamento no dia
do descanso, que normalmente recai num domingo e feriado. Quando uma empresa concede, além do
domingo, o sábado para descanso, tal dia não está contemplado pela lei para
descontos, podendo ser interpretado como licença remunerada, pois é uma
faculdade da empresa.
Quando um empregado ganha, por exemplo, um salário de R$ 900,00 e trabalha 220
horas por mês, ele recebe o descanso incluso neste valor, sendo que 26 dias são
os dias úteis e 04 dias os domingos.
Se
o empregado, por exemplo, trabalha 10 horas a mais da sua jornada como horas
extras, logo ele trabalhará 230 horas no mês, e deve receber esse excedente
também no domingo e feriado.
é de: disciplinadas a
limitar o tempo de serviço do trabalhador e as incluídas não só a jornada que é
a quantidade de horas trabalhadas, bem como os intervalos (intra e inter
jornada). Isto é entre um dia e outro e os descansos semanais e anuais que são
normas que asseguram a melhor saúde do trabalhador e exatamente por isso elas
são normas de ordem pública.
Como a semana tem sete dias um deles e destituído ao
descanso, sendo assim a Jornada deverá ser distribuída nos outros seis dias
restantes como prevê a Constituição Federal de 1988 no artigo 7, inciso XIII
fixou a jornada em oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais.
Podendo o empregador contratar para que o empregado faça 8 horas em cinco dias
faltando 4 que ele fará no sexto dia ou então o que não impede o empregador
contratar para ser trabalhado menos horas fazendo por exemplo 5x1 (trabalhando
5 e folgando 1) trabalhando menos horas, lembrando do princípio da norma mais
favorável, isto é, pode o empregador contratar o empregado para trabalhar seis
horas, sete horas que serão consideradas extras as horas trabalhadas além do
limite contratual.
5. QUESTÕES:
1. Quais os limites que devem ser
respeitados no tocante à jornada de trabalho? No caso de trabalho em ambiente
insalubre, há alguma diferença?
Resposta:
Como já visto, o
limite a Jornada de Trabalho normal terá a duração não superior a (8) oito
horas por dia e (44) horas semanais, havendo a possibilidade de compensação de
horários e a redução da jornada, deve-se previamente ser firmado acordo
individual ou coletivo. Art 7º, XIII, CF/88, Decreto-Lei nº 5.452, de 1943,
Súmula 85; TST.
Se entende por insalubridade, aquele
ambiente no qual haja prejuízo a saúde do empregado, de acordo com as normas
regulamentadoras, acima dos limites permitidos pela OMS e, em termos nacionais,
as regras vigentes.
Dessa forma assim
vemos:
Art. 189,
CLT.
Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes
nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e
da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
O art 7º, XIII parte
final, CF/88, admite compensação de jornada, o que é um modo de prorrogação.
Assim, através de acordo ou convenção coletiva ADMITE-SE a prorrogação da
jornada de trabalho ordinária, o que corresponde à jornada de trabalho
suplementar. Até mesmo em ATIVIDADES INSALUBRES, conforme o preceito seguinte:
Súmula 349 do TST:
Acordo de compensação de horário em atividade
insalubre, celebrado por acordo coletivo. Validade. A validade de acordo
coletivo ou convenção coletiva de compensação de jomada de trabalho em
atividade insalubre prescinde (dispensa) da inspeção previa da autoridade
competente em materia de higiene
do trabalho (art. 7.°, XIII, da CF/1988; art. 60 da
CLT).
Assim, a legislação
permite a prorrogação da jornada de trabalho em atividades insalubres, devendo
obedecer a Norma Regulamentadora de
nº 15, anexos 1,2, naquilo que lhe é pertinente. Mesmo assim, algumas empresas
preferem buscar a licença prévia da Fiscalizaçao do Trabalho, art 60, CLT.
2. Banco de
horas: é possível a fixação por acordo individual? O acordo por negociação coletiva
encontra limites?
Resposta: O acordo na
modalidade de “compensação de horas” ou “banco de horas” NÃO pode ser firmado
por acordo individual.
O limite de horas
suplementares de trabalho no Banco de horas é (2) duas horas, assim o trabalho
diário será de (10) dez horas. Em havendo excesso a empresa pode sofrer
sanções.
3. É
possível a fixação de jornada de 12 horas de trabalho? Em quais circunstâncias?
Resposta: SIM é
possível, no caso de jornada de trabalho em turnos 12 x 36 autorizada por norma
coletiva negociada, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 388 da SBDI-I do
TST: “Jornada 12 x 36.
6. EMENTAS "RESUMIDAS" JORNADA DE
TRABALHO:
Processo:
|
RO 9421620125150019 SP 061161/2013-PATR
|
Relator(a):
|
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
|
Publicação:
|
26/07/2013
|
Parte(s):
|
1º Recorrente:Nova Casa Bahia S.A.
2º Recorrente:Vanderlei Alves de Souza
|
EMENTA: JORNADA DE TRABALHO. PROVA. ÔNUS DA. CONTROLES
NÃO-ASSINADOS. VALOR.
No que toca à validade
dos controles de frequência quando não assinados pelo empregado, não constituem
meio de prova eficaz, a partir de quando impugnados pelo obreiro, pois, do
reverso, a facilidade em descumprir a finalidade que esta à raiz da obrigação
legal de anotá-los deporia mesmo contra a utilidade da respectiva assinalação,
ainda em se cuidando de controles magnéticos ou equivalentes, pois não imunes a
adultera...
Data de publicação: 26/08/2013
Ementa: EMENTA - JORNADA DE TRABALHO -
TELEATENDIMENTO - TIPIFICAÇÃO A jurisprudência tem se pautado pelo prestígio
das normas de segurança e medicina do trabalho,
dentre elas as que estipulam as jornadas das
categorias especiais, diante de maior desgaste no trabalho. Nesses casos, e nessa linha, o cancelamento da OJ
273 da SDI-1 do TST pela Resolução TST nº 175, de 24/05/2011. O trabalho nos moldes do teleatendimento mereceu normatização no
Anexo II da NR-17 da Portaria 3214/78, suscitando enfrentamento de ofensa à
legislação ordinária, o que não se caracterizou, eis que o artigo 227 da CLT já
previa jornada de seis horas para atividades de telefonista e a norma
ministerial veio apenas adequá-la ao hodierno, tendo em vista o permissivo do
artigo 200 , caput, da CLT . Entretanto, se a tipicidade do trabalho realizado pela Autora não se amolda ao item 1.1.2 do
Anexo II da NR-17, não há se falar em aplicar os demais dispositivos da norma ministerial.
Data de publicação: 10/06/2011
Ementa: TRT-PR-10-06-2011 EMENTA: JORNADA DE TRABALHO.
MOTORISTA ENTREGADOR. HORÁRIO VARIÁVEL. FIXAÇÃO. Constatando-se, pelos
elementos contidos nos autos, que o horário de trabalho do motorista entregador variava de acordo com a
abertura e fechamento dos estabelecimento comerciais que visitava, é razoável
fixar a sua jornada de trabalho pela média obtida levando-se em consideração essa
circunstância. Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido.
EMENTAS "RESUMIDAS" INTERVALOS PARA DESCANSO
Data de publicação: 11/10/2013
Ementa: EMENTA:
HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE INTERVALO PARADESCANSO E REFEIÇÃO. DEFERIMENTO. Restando provado que a
demandada não concedia a pausa destinada ao repouso e à alimentação, impõe-se
manter a sentença que a condenou a pagar as horas extraordinárias respectivas.
Data de publicação: 29/10/2013
Ementa: EMENTA:
HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE INTERVALO PARADESCANSO E REFEIÇÃO. DEFERIMENTO. Restando provado que a
demandada por vezes não concedia a pausa destinada ao repouso e à alimentação,
deve arcar com as horas extraordinárias respectivas.
EMENTAS "RESUMIDAS" - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Data de publicação: 13/06/2013
Ementa: Descanso semanal remunerado. São devidos os reflexos das hora extras no
cálculo do descanso semanal, isto porque o salário mensal abrange os repousossemanais no
valor da hora normal de trabalho.
Data de publicação: 04/11/2011
Ementa: DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. AUMENTO DA
MÉDIA REMUNERATÓRIO. REFLEXOS. -A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras
habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação
natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de 'bis in
idem'- (Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 desta Corte). Recurso de
Revista de que se conhece e a que se dá provimento.
7. CONCLUSÃO
O presente estudo ressaltou
a importância da Jornada de Trabalho, Intervalos para descanso, Descanso
Semanal Remunerado, em suas diversas nuances e peculiaridades.
Os Direitos do Trabalho, são
configurados em primeiro lugar na Constituição/88, porém, devem ser adequados à
CLT de 1943, assim, há partes de complexo entendimento que só têm sua elucidação
através das normas e jurisprudências explicitadas pelo TST, STF e também por outros órgãos do poder incluindo, evidentemente, o "Legislativo".
8. BIBLIOGRAFIA
GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Manual do Direito do
Trabalho. 3ª. Ed. R. Janeiro. Grupo Gen, 2011
http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/banco-horas.htm
Acessado pelo grupo em 02 de setembro de 2014.
MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual Esquemático de
Direito e Processo do Trabalho. 16ª. Ed São Paulo: Saraiva, 2007
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 25ª. Ed São
Paulo: Atlas, 2009.
http://sintpq.org.br/noticia/1-de-maio-evolução-do-direito-do-trabalhador-no-brasil;
Acessado pelo grupo em 02 de setembro de 2014.
http://jus.com.br/artigos/6459/o-intervalo-intrajornada-como-hora-extra#ixzz3DhYEGoHR
Acessado pelo grupo em 03 de setembro de 2014.
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca/ementas
Acessado pelo grupo em 03 de setembro de 2014.
O temor do Senhor é o princípio da sabedoria; bom
entendimento têm todos os que cumprem os seus mandamentos; o seu louvor
permanece para sempre (Salmos 111.10).